Foi invalidado pelo STF – Supremo Tribunal Federal a possibilidade de descanso com o veículo em movimento, quando dois motoristas trabalharem em revezamento.
Em poucas palavras afirma o relator, ministro Alexandre de Moraes, “Não há como se imaginar o devido descanso do trabalhador em um veículo em movimento, que, muitas das vezes, sequer possui acomodação adequada”.
Desta forma, “Problemas de trepidação do veículo, buracos nas estradas, ausência de pavimentação nas rodovias, barulho do motor, etc., são situações que agravariam a tranquilidade que o trabalhador necessitaria para um repouso completo”, conclui o relator.